Estatutos
Artigo 1º – (Denominação, Natureza e Duração)
1. A ACF – ASSOCIAÇÃO CAMINHOS DE FÁTIMA, daqui em diante designada por Associação, é uma pessoa coletiva de direito privado, na modalidade de associação, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fátima, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação que lhe for aplicável.
2. A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 2º – (Sede)
A Associação tem a sua sede no Posto de Atendimento a Turistas de Fátima, com sede na Avenida D. José Alves Correia da Silva, s/n, 2495-402 Fátima, podendo, mediante deliberação da Direção criar delegações em qualquer outra cidade.
Artigo 3º – (Objeto)
A Associação tem por objeto:
a) O fomento e a defesa dos Caminhos de Fátima, em todas a suas dimensões;
b) A ajuda ao peregrino e /ou caminhante;
c) A defesa e promoção do património cultural dos Caminhos de Fátima.
Artigo 4º – (Âmbito territorial)
A Associação exercerá a sua atividade, prioritariamente, em todo o território nacional, podendo, sempre que se justifique, por deliberação do Conselho Geral, estender a outros espaços territoriais, designadamente os abrangidos pelos Caminhos de Santiago.
Artigo 5º – (Atividades principais)
Com vista à prossecução do seu objeto a Associação poderá desenvolver nomeadamente as seguintes atividades:
a) Definir e certificar como oficiais, os itinerários mais seguros, seja no âmbito dos troços centrais Porto-Fátima, ou Lisboa-Fátima, seja em qualquer dos trilhos complementares que neles entroncam;
b) Promover, em articulação com as Autarquias, a sua adequada qualificação física e subsequente manutenção;
c) Promover em articulação com as Autarquias e outras entidades competentes a sua adequada sinalização, e manutenção;
d) Diligenciar, em articulação com as Autarquias, no sentido de um adequado acompanhamento por parte das forças de segurança, especialmente, nos momentos mais intensos de utilização;
e) Garantir, em articulação com as Autarquias, a adequada cobertura de infraestruturas de apoio básicas, como sejam as infraestruturas sanitárias e de recolha de lixo;
f) Organizar programas de apoio e estimular a cobertura dos Caminhos de Fátima por uma rede otimizada de serviços, de unidades de alojamento, unidades de restauração e/ou outros que se vão manifestando como necessários;
g) Manter uma estreita comunicação e articulação com todos os agentes que, em momentos concentrados no tempo ou de forma mais esporádica, prestem serviços e /ou apoio aos caminhantes /peregrinos;
h) Organizar programas de formação na área do apoio a peregrinos e / ou caminhantes, gestão e manutenção de infraestruturas de apoio, formação de guias ou outros que se revelem úteis;
i) Promover estudos, investigação ou publicações acerca do fenómeno dos Caminhos de Fátima, do peregrinar ou do percurso a pé, em todas a suas dimensões;
j) Atuar, junto dos Organismos ou Instituições relevantes, tanto públicas como privadas, no sentido de defender, conservar e proteger o património histórico e cultural dos Caminhos de Fátima;
k) Desenvolver todos os tipos de atividade cultural relacionada com os Caminhos de Fátima, o seu património ou as Peregrinações Marianas designadamente: conferências, congressos, seminários, publicações, exposições ou intercâmbios culturais;
l) Instituir prémios para trabalhos e / ou projetos relacionados com os Caminhos de Fátima.
Artigo 6º – (Associados)
1. A Associação será constituída por um número ilimitado de associados, que podem ser pessoas singulares ou coletivas.
2. A Associação tem as seguintes categorias de associados: fundadores, regulares e honorários.
3. São associados fundadores aqueles que assinarem a ata de fundação da Associação.
4. São associados regulares aqueles que forem admitidos após a constituição da associação, sujeitos ou não a quota mensal, por deliberação da Direção.
5. São associados honorários todas as pessoas singulares ou coletivas que se tenham distinguido pelo seu labor ao serviço do desenvolvimento da Associação.
Artigo 7º – (Direitos dos Associados)
Constituem direitos dos membros fundadores e regulares:
a) Participar e votar no Conselho Geral,
b) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias do Conselho Geral, nos termos destes estatutos e da lei;
c) Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as atividades da Associação, nos oito dias que antecedem as reuniões do Conselho Geral;
d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
e) Propor a admissão de novos associados.
Artigo 8º – (Deveres dos Associados)
Constituem deveres dos associados fundadores e regulares.
a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
b) Indicar bienalmente, no caso de pessoa coletiva um seu representante no Conselho Geral;
c) Exercer as funções nos órgãos para que forem eleitos ou designados;
d) Pagar as participações e quotas que foram estabelecidas;
e) Colaborar nas atividades da associação e contribuir para a realização dos seus objetivos estatutários.
Artigo 9º – Exclusão de Associados
1. Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito à Direção;
b) Deixem atrasar por período superior a um ano o pagamento das quotas;
c) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentarem gravemente contra os interesses da associação.
2. Da exclusão de membros fundadores ou ordinários é dado conhecimento ao Conselho Geral.
Secção I – Tipos de Órgãos sociais
Artigo 10º – (Órgãos Sociais)
1. Os órgãos sociais da associação são: o Conselho Geral, a Direção e o Conselho Fiscal. 2. Salvo o disposto de forma diferente na lei, ou nos presentes estatutos as deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos. 3. O mandato dos órgãos sociais é de três anos.
Secção II – Do Conselho Geral
Artigo 11º – (Composição do Conselho Geral)
1. O Conselho Geral é constituído pelos associados fundadores e regulares no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo por limites as disposições legais imperativas e o estipulado nestes estatutos. 2. As reuniões do Conselho Geral são dirigidas por uma Mesa constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. 3. Compete ao Primeiro Secretário coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos 4. Compete ao Segundo Secretário redigir as atas das reuniões do Conselho Geral.
Artigo 12º – (Funcionamento do Conselho Geral)
1. O Conselho Geral reunir-se-á duas vezes por ano realizando a primeira reunião até dia trinta e um março de cada ano, para discutir e votar o relatório anual e contas elaboradas pela Direção e o respetivo parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício do ano anterior, e a sua segunda reunião realizar-se-á até ao dia trinta de novembro para discutir e votar o plano de atividades e o orçamento do ano seguinte e para a realização de eleições, quando for caso disso. 2. O Conselho Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada reunião pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer associado fundador, da Direção, ou Conselho Fiscal e ainda de um terço dos associados regulares. 3. A convocação das reuniões do Conselho Geral será efetuada com a antecedência mínima de 15 dias, em relação à data marcada para a reunião, através de expedição de cartas registadas a todos os associados.
Artigo 13º – (Deliberação do Conselho Geral)
1. O Conselho Geral só poderá deliberar em primeira convocatória com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e desde que estejam representados todos os associados fundadores. 2. Passada meia hora, o Conselho Geral deliberará em segunda convocatória, com qualquer número de associados.
Artigo 14º – (Competências) O Conselho Geral é o órgão máximo de decisão da Associação e compete-lhe, nomeadamente:
a) Definir e aprovar as linhas gerais de atuação da Associação; b) Eleger os membros da respetiva mesa, os membros da Direção e os membros do Conselho Fiscal; c) Apreciar e votar o relatório e contas da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativo ao respetivo exercício; d) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais e de investimento a realizar pela associação; e) Deliberar sobre a admissão de associados fundadores e regulares; f) Definir as quotas mensais dos Associados; g) Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a Associação que por lei ou no âmbito dos Estatutos não sejam da competência de outros órgãos sociais.
Secção III – Da Direção
Artigo 15º – (Composição e Funcionamento da Direção)
1. A Direção é constituída por três membros, um Presidente e dois Vice-Presidentes.
2. A Direção convocada pelo Presidente, reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que este o entenda necessário.
3. Para a Direção reunir validamente deverão estar presentes pelo menos três membros, sendo um deles o Presidente.
4. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 16º – (Competências da Direção)
1. À Direção compete exercer todos os poderes necessários à execução das atividades e que correspondam ao objeto da Associação, designadamente os seguintes:
a) Administrar os bens da Associação e dirigir a sua atividade, podendo, para o efeito contratar pessoal, fixando as respetivas condições de trabalho;
b) Administrar o património zelando pela sua manutenção;
c) Celebrar contratos para a realização das finalidades da Associação;
d) Constituir mandatários, os quais obrigarão a Associação de acordo com a extensão dos respetivos mandatos;
e) Elaborar o plano anual, o relatório anual e contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos de idêntica natureza que se mostrem necessários a uma adequada gestão económica e financeira;
f) Requerer a convocação do Conselho Geral;
g) Representar a Associação em juízo;
h) Propor ao Conselho Geral, o valor das quotas.
i) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos estatutos, nomeadamente o poder de delegar as suas competências.
2. A Direção será coadjuvada por um Secretário – geral a quem compete exercer as funções de gestão delegadas pela Direção.
Artigo 17º – (Vinculação da Associação)
1. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente ou a do Vice-Presidente.
2. A Direção poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de certos atos correntes, obrigando-se a Associação, neste caso, pela assinatura conjunta de um membro da Direção e de um mandatário.
Secção IV – Do Conselho Fiscal
Artigo 18º Composição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros, que elegerão entre si o respetivo Presidente podendo um deles ser um representante de uma Sociedade Revisora de Contas.
Artigo 19º – (Competência do Conselho Fiscal)
1. Compete ao Conselho Fiscal examinar pelo menos semestralmente, a gestão económica-financeira da Direção e apresentar o respetivo relatório e parecer ao Conselho Geral e, bem assim, vigiar pela observância da lei e dos estatutos.
2. O Conselho Fiscal tem o direito de examinar todos os documentos da escrituração, ou quaisquer outros documentos que lhe deverão ser facultados pela Direção, sempre que o requeiram.
3. Compete ainda ao Conselho Fiscal dar parecer sobre a alienação de bens que a Direção pretenda efetuar.
4. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque.
Artigo 20º – (Património)
Constitui património da Associação:
a) O produto das participações dos seus associados;
b) Bens, valores, serviços e direitos para ela transferidos ou adquiridos.
Artigo 21º – (Receitas)
1. Constituem receitas da Associação:
a) Participações e quotas dos associados;
b) As retribuições por prestação de serviços prestados;
c) O apoio financeiro obtido no âmbito de programas nacionais, e, ou o resultante de acordos ou contratos realizados com organismos locais, regionais, nacionais ou estrangeiros;
d) As subvenções, doações ou legados que venha a receber a qualquer título;
e) Os rendimentos de depósitos efetuados, fundo de reserva ou de qualquer bens próprios;
f) A prestação de serviços contratados ou protocolados com outras entidades;
g) Quaisquer outras que sejam legais e se enquadrem no objeto da associação.
2. Todas as receitas da Associação serão aplicadas exclusivamente na prossecução dos seus fins estatutários.
Artigo 22º – (Gestão Administrativa e Financeira)
A gestão administrativa e financeira da associação reger-se-á pelas regras do direito privado, sem prejuízo das limitações decorrentes do estatuto de entidade pública dos seus associados, bem como pelo princípio do equilíbrio orçamental entre as receitas próprias e as despesas gerais de funcionamento, incluindo pessoal, rendas e outras despesas decorrentes do exercício da sua atividade.
1. A Associação pode ser dissolvida pelo Conselho Geral, expressamente convocado para o efeito, por voto favorável de três quartos do número de todos os associados fundadores e regulares. 2. Dissolvida a Associação, o Conselho Geral deverá nomear imediatamente a Comissão Liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do ativo líquido, se o houver. 3. O ativo líquido, havendo-o será distribuído aos associados, de acordo e na proporção do respetivo concurso em bens ou serviços para o património da associação, qualquer que seja a forma ou momento em que tal concurso haja sido realizado. 4. Se um ou mais associados se propuser a continuar o exercício das atividades da Associação, deverão ser-lhe, preferencialmente, adjudicados os bens móveis e imóveis, sem prejuízo dos direitos dos demais associados.